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Autora: Christianne de Carvalho Stroppa


Aspecto importante se refere às fases e atos relativos a realização e desenvolvimento do próprio procedimento licitatório, especificamente no que atine a adjudicação do seu objeto ao vencedor e a homologação da licitação .


Após declarado o vencedor do certame, os autos são remetidos à autoridade superior para a competente homologação , caracterizado pelo reconhecimento da legalidade do procedimento licitatório. Através desse ato se reconhece válido e legal todo o certame, o que implica em afirmar que não há nenhum óbice à contratação.

Segundo Marçal Justen Filho
 
A homologação do resultado da licitação consiste num ato administrativo que formalmente reconhece a legalidade e a conveniência do certame, reconhecendo terem sido atingidos os seus fins.
Assim, se reconhecer a validade dos atos praticados e a conveniência da licitação, a autoridade superior deverá homologar o resultado.
A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. Possui eficácia constitutiva quanto à proclamação da conveniência da licitação e exaure a competência discricionária sobre esse tema. 

Havendo qualquer empecilho à contratação, a autoridade competente não homologará o certame. Se constatar qualquer vício de ilegalidade irá anular total ou parcialmente a licitação. Sendo a anulação parcial, irá determinar à comissão que refaça os atos do procedimento licitatório, escoimando os vícios.

Poderá, ainda, ocorrer que a contratação passe a ser considerada contrária ao interesse público em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Haverá, então, motivo para revogação da licitação.

Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal

A adjudicação por si só não defere o direito do licitante a homologação, que pode ser negada pela administração por motivos de ilegalidade do procedimento ou conveniência de interesse público, em despacho fundamentado. Faculdade reconhecida a administração de corrigir os próprios atos quando eivados de ilegalidade ou carentes de utilidade para o serviço público. 

A adjudicação é ato posterior  através do qual o órgão julgador (pregoeiro), uma vez verificado atendimento dos requisitos de proposta mais vantajosa e atendimento dos requisitos de habilitação, atribui ao licitante classificado em 1º lugar (detentor da melhor proposta) o objeto da licitação.

Para Adilson Abreu Dallari

Enquanto na classificação se procede a um cotejo entre as propostas, na adjudicação é dada a um licitante a especialíssima condição de vencedor do certame, condição essa que, em princípio, deve ser respeitada e que somente e situações muito especiais, diante de expressa motivação e cabal justificativa, poderá vir a ser desconstituída.

Com a realização desses dois atos, independe da modalidade a ser realizada, o licitante vencedor vê assegurado o seu direito à contratação, se esta vier a se concretizar, isto é, se a Administração vier a celebrar o contrato , só poderá fazê-lo com o licitante vencedor, excetuadas as situações de recusa em assinar o contrato ou de retirar o instrumento equivalente, hipótese na qual será admitida a contratação com os licitantes remanescentes, atendida rigorosamente a ordem de classificação, desde que mantidas todas as condições da proposta vencedora, inclusive o preço.


Christianne de Carvalho Stroppa é doutoranda e Mestre em Direito pela PUC/SP. Assessora de Gabinete I e Professora na Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales.

Em 1º de julho de 2015.

 


1- Marçal Justen Filho alerta que a adjudicação e a homologação são atos terminais do procedimento licitatório, através dos quais o cumprimento das regras devidas é verificado e a conveniência da contratação é confirmada (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 16. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 687).
  2- Segundo o Tribunal de Contas da União “a homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação. Homologar equivale a aprovar os procedimentos até então adotados. Esse ato de controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização”. Assim, a gestora, ao homologar o certame diante da inexistência da pesquisa dos preços de mercado nos autos da licitação, dera ensejo ao superfaturamento apurado. (Acórdão 4791/2013-Segunda Câmara, TC 026.876/2010-8, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013).
  3- Ob. cit., p. 809.
   4- RE nº 84.396/SP, 2ª T., rel. Min. Cordeiro Guerra, j. em 31.08.1976, DJ de 15.10.1976.
  5- Em regra, aliás, como contido no art. 43, inciso VI da Lei nº 8.666/1993, há uma precedência lógica do ato de homologação em face do ato de adjudicação. O mesmo se diga do contido, para a modalidade pregão, nos incisos XX, XXI e XXII, do art. 4ª da Lei nº 10.520/2002, porquanto, mesmo prevendo que o ato de adjudicação ocorra antes do de homologação, cediço que seu efeito somente eclode após a expedição deste último.
 6- DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação, 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2006,  p. 174.
 7- O termo “contrato” está colocado no sentido de relação contratual, onde as partes se apresentam como tendo interesses antagônicos, independentemente do instrumento que o formalize.


Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.


Comentários

+1 # Vera Lúcia Basso 20-07-2015 12:25
Professora Christianne,
Sempre muito esclarecedora em suas publicações.
Parabéns

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