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Está-se diante de norma de caráter geral, inscrita, portanto, com o objetivo de ser respeitada e cumprida por todos os entes da Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, por suas entidades estatais e paraestatais prestadoras de serviços públicos.

Alessandra Mara Cornazzani Sales¹

A Lei Federal nº 13.019/2014 tem origem no Projeto de Lei do Senado nº 649,de 2011, firmado pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira e submetido à revisão da Câmara dos Deputados, para atendimento do art. 65 daConstituição Federal, em 19 de fevereiro de 2014. Devidamente acrescida de trinta e sete emendas, no Senado Federal mereceu exame prévio das Comissões de Serviços de Infraestrutura; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; de Assuntos Econômicos; e de Constituição, Justiça e Cidadania.


Como informado na exposição de motivos anexa ao Projeto de Lei correspondente, a primeira versão produzida em 2008 foi formatada com a contribuição de todas as recomendações do Tribunal de Contas da União e propostas da CPI das ONG’s, assim como sugestões da Controladoria-Geral da União, do Ministério Público, do Poder Executivo, de entidades privadas sem fins lucrativos, de consultores e servidores do Senado Federal, de acadêmicos e de especialistas que, particularmente, participaram do Fórum sobre o “Terceiro Setor”, realizado por aquela Casa Legislativa em 2006.


Adentra nosso ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de se tornar o marco legal e abrangente na regulação das transferências voluntárias firmadas pelo Poder Público às entidades sem fins lucrativos compreendidas no núcleo denominado “Terceiro Setor”, com exceção apenas às organizações da sociedade civil qualificadas como OSs, como examinado no subitem 1.3 seguinte.


Assim, revela mesmo grau de importância legal ao proferido à Lei Federal nº 8.666/93 que, em caráter geral, disciplina os processos de licitações e contratações com o Poder Público das três esferas de Governo.


Aliás, convém destacar que tais acordos ou parcerias com as entidades sem fins lucrativos, ainda que de modo bastante tímido, já se encontravam juridicamente amparadas no espectro de abrangência da própria Lei Federal nº 8.666/93, por seu art. 116, na regulamentação dos procedimentos decorrentes da formação dos “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”. Afinal, referidos convênios “caracterizam-se como uma das formas mais tradicionais de participação da Sociedade Civil na execução de atividades públicas” (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual básico: repasses públicos ao Terceiro Setor. Imprensa Oficial: 2004, p.26).


Por tal razão, simetricamente à Lei Federal nº 8.666/93, essa Lei Federal nº 13.019/14, no cerne da Constituição Federal, art. 22, inciso XXVII, também encontra sua legitimação, seu fundamento.


Nesse sentido consignaram-se as justificativas apresentadas ao Projeto de Lei de origem, “in verbis”: “O fundamento constitucional da lei que se pretende criar é o art. 22, XXVII, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União para legislar a respeito de normas gerais em todas as modalidades de contratação para a Administração Pública em todos os níveis (União, Estado, Distrito Federal, Municípios), incluindo entidades da administração indireta. Esse dispositivo constitucional, é bom frisar, também é o fundamento da Lei nº 8.666, de 1993, bem como de seu já mencionado art. 116. Exatamente porque os acordos nos quais os interesses das partes são coincidentes (“convênios”, em um sentido amplo) se diferenciam essencialmente dos acordos em que os interesses das partes são antagônicos (“contratos”, em um sentido estrito), entendemos que esses temas devem ser tratados em leis distintas. Propomos, assim, substituir o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, por uma lei nova, que tratará das normas gerais para os acordos celebrados entre a Administração Pública e as entidades do “Terceiro Setor”, nas hipóteses em que os interesses das partes são convergentes.”


 

¹Advogada. Pregoeira. Especialista em Negócios Governamentais pela FEA/USP. Membro da Comissão de Propostas de Parcerias e Convênios Públicos da OAB/SP. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessora e Professora da Escola Superior de Contas e Gestão Pública Conselheiro Eurípedes Sales, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.


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