André Galindo da Costa
Junto ao Plano Plurianual de Ações (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias compõe o Sistema Orçamentário Brasileiro como instrumento legal de orçamento e planejamento.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias também é conhecida como LDO. Está em uma posição intermediária entre o PPA e a LOA, servindo de elo entre essas duas leis. Indica quais programas do PPA serão contemplados para cada ano e dá as indicações norteadoras que devem orientar as dotações da LOA.
Assim como as duas outras leis que formam o Sistema Orçamentário Brasileiro, a LDO é uma lei ordinária de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ou seja, no governo federal quem é responsável pela elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, com assessoria e auxílio de um corpo técnico, é o Presidente da República. No âmbito municipal o responsável é o Prefeito e no estadual e do Distrito Federal é o Governador. Em todos esses casos o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será encaminhado para o Poder Legislativo. Ao Poder Legislativo cabe discutir, votar e aprovar o projeto. Dessa forma, finalmente o projeto se transforma em Lei de Diretrizes Orçamentárias, após a sua publicação.
A LDO foi uma inovação da Constituição Federal de 1988 (CF/88). No Capítulo II (das finanças públicas), seção II (dos orçamentos) da CF/88 há a seguinte caracterização sobre a LDO:
“art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – as diretrizes orçamentárias;
§2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Atualmente, no governo federal, a LDO é elaborada pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF). A SOF conta para isso com o suporte técnico de outro importante órgão que é a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF). O Presidente da República tem até o dia 15 de abril de cada ano para enviar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Congresso Nacional. O Congresso deve aprova-lo e enviar para a sanção antes do fim do primeiro período da sessão legislativa. Uma regra bastante importante é que não se pode interromper o primeiro período da sessão legislativa sem a aprovação da LDO. Se os estados e municípios não preverem datas específicas para o processo legislativo de suas leis de diretrizes orçamentárias terão que seguir os mesmos períodos estabelecidos pela Constituição para a União.
Entre as características mais importantes da LDO estão as de: servir de ligação entre o PPA e a LOA, orientar a direção dos gastos públicos, selecionar os programas do PPA que terão prioridade a cada ano, dar direção a execução orçamentária e preencher lacunas existentes pela ausência de legislação orçamentária.
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