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Comunicação, 27/06/2024

Nesta quinta-feira (27/06), uma palestra tratando do tema “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos no período eleitoral” movimentou o auditório da Escola de Gestão e Contas (EGC) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP). O convidado para abordar o assunto atual, tendo em vista que neste ano serão realizadas eleições municipais em todo o país, foi Daniel Falcão, controlador Geral do Município de São Paulo. O evento presencial também foi transmitido ao vivo pelo canal da EGC no Youtube.

 

 

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A mesa de trabalho contou com a mediação do diretor-presidente EGC, Ricardo Panato, que deu as boas-vindas aos participantes do encontro e apresentou o convidado como especialista no assunto, advogado e cientista social, com títulos de doutor e mestre em Direito do Estado e graduado pela Faculdade de Direito da USP e em Ciências Sociais pela Faculdade de Filosofia da mesma universidade, além de professor do IDP.

O diretor-presidente da EGC destacou a produção acadêmica e o trabalho desenvolvido por Daniel Falcão à frente da Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM), o que tem gerado importante sinergia entre essa instituição e a Escola. Panato qualificou a palestra como “didática, leve e extremamente atual, pois se trata de um tópico que está em destaque na sociedade neste momento, desperta grande interesse e discussões entre as pessoas, colocando em evidência um assunto que será amplamente debatido e que vai ter impacto direto na rotina dos servidores públicos, mais especificamente envolvido na área de Comunicação dos órgãos”.

Ao iniciar sua apresentação, Daniel Falcão explicou que o que são condutas vedadas ao agente público em campanhas eleitorais: “trata-se do conjunto de ações previstas nos artigos 73 ao 78 da Lei das Eleições (Lei Federal 9.504/1997), regulamentadas pelas Resoluções TSE 23.610/2019 e 23.735/2024. A prática de qualquer dos atos proibidos pelos dispositivos mencionados pode ensejar o desequilíbrio do processo eleitoral, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos, gerando a responsabilização de seus beneficiários e demais agentes públicos envolvidos”.

Segundo o palestrante, o artigo 73 da Lei das Eleições considera que a expressão “agentes públicos” abrange todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

“O agente público pode externar suas preferências político-eleitorais, desde que não faça isso durante o horário de trabalho, bem como não poderá associar sua manifestação ao seu vínculo com a administração pública. Nesse sentido, o agente público não pode realizar manifestação desse tipo, mesmo que fora do horário de trabalho, se houver utilização de recursos da administração pública ou apelo à imagem institucional do ente federativo com o qual o agente público mantém vínculo funcional”, orientou o controlador Geral do Município.

Falcão pontuou ainda que “a principal preocupação do legislador ao estabelecer as vedações ao agente público durante o período eleitoral foi a de manter a ética pública e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, evitando que quem já esteja num cargo use a estrutura da máquina pública no momento da disputa pela sua reeleição. A legislação atual acabou com a criação de uma lei para regulamentar cada eleição”.

Em seguida, passou a mencionar as condutas vedadas pela legislação aos agentes públicos durante o período eleitoral: Cessão irregular e uso indevido de bens públicos e de serviços e materiais custeados pelo Poder Público; Uso promocional de bens ou serviços públicos; Cessão ou uso de agente público em campanha eleitoral; Manejo presumidamente eleitoreiro de pessoal; Excesso de despesas com propaganda institucional; Propaganda institucional em período eleitoral; Comparecimento a inauguração de obra pública; Contratação de show artístico em inauguração de obra pública; Violação da impessoalidade da publicidade oficial; Propaganda eleitoral em sítio eletrônico oficial ou hospedado pela Administração Pública; e, Operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato.

Daniel Falcão disse que as violações dessas condutas podem resultar na aplicação de penalidades como a suspensão da conduta, quando for o caso; aplicação de multa; cassação de registro ou diploma; inelegibilidade por 8 anos; nulidade de votos; multa por ato de improbidade administrativa; proibição de contratar com o poder público; entre outras. “Em caso de responsabilização pela violação de condutas, respondem pelo ato ilícito o político e também o agente público envolvido no caso”, alertou ele.

“Diante do registro de violação consubstanciada na veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o melhor a fazer é tirar as redes sociais da prefeitura do ar do que ter problemas a resolver com a Justiça Eleitoral; mas em alguns casos não se pode ter uma visão tão restritiva das ações que são vedadas em época de eleições”, considerou o palestrante.

Finalizando sua apresentação, Daniel Falcão tratou da manipulação de conteúdo eleitoral, revelando que a Resolução TSE 23.610/2019 considera que “não é permitida a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo manipulado para difundir informações falsas ou descontextualizadas, também é vedada a utilização de imagens e vozes geradas ou criadas por programas de inteligência artificial”. Entre as penalidades previstas estão a cassação do registro ou mandato, e apuração sobre eventual ocorrência do crime previsto no art. 323, 81°, do Código Eleitoral, em caso de divulgação de conteúdo eleitoral inverídico, com pena de dois meses a um ano de detenção ou pagamento de 120 a 250 dias-multa.

Confira aqui a íntegra da palestra. 

 

 

daniel falcaoDaniel Falcão, controlador Geral do Município de São Paulo

ricardo panato 1Diretor-presidente EGC, Ricardo Panato


ricardo daniel

 
 
 
 
 

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